DECRETO Nº 41.913, DE 19 DE MARÇO DE 2021 Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19 (Sars-Cov-2), e dá outras providências. O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
DAS ATIVIDADES AUTORIZADAS
Art. 3º Fica autorizado o funcionamento de toda atividade comercial, industrial e institucional no Distrito Federal, exceto aquelas suspensas na forma do art. 2º deste Decreto, devendo ser observadas as regras constantes nos dispositivos seguintes.
Art. 4º O horário de funcionamento das atividades deverá observar os termos deste Decreto, inclusive de seu Anexo Único.
Art. 5º Em todos os estabelecimentos que se mantiverem abertos, impõe-se a observância de todos os protocolos e medidas de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias, inclusive:
I - garantir a distância mínima de dois metros entre as pessoas;
II - utilização de equipamentos de proteção individual, a serem fornecidos pelo estabelecimento, por todos os empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço;
III - organizar uma escala de revezamento de dia ou horário de trabalho entre os empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço;
IV - proibir a participação nas equipes de trabalho de pessoas consideradas do grupo de risco, tais como idosos, gestantes e pessoas com comorbidades consideradas essas conforme descrito no Plano de Contingência da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal através do sítio: http://www.saude.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2020/02/Planode-Continge%CC%82ncia-V.6..pdf;
V - priorizar, no atendimento aos clientes, o agendamento prévio ou a adoção de outro meio que evite aglomerações de pessoas;
VI - disponibilizar álcool em gel 70% a todos os clientes e frequentadores VII - manter os banheiros e demais locais do estabelecimento higienizados e com suprimentos suficientes para possibilitar a higiene pessoal dos empregados, colaboradores, terceirizados, prestadores de serviço e consumidores;
VIII – utilização de máscaras de proteção facial, por todos os cidadãos, conforme o disposto na Lei nº 6.559, de 23 de abril de 2020, e no Decreto nº 40.648, de 23 de abril de 2020;
IX - aferir e registrar, ao longo do expediente, incluída a chegada e a saída, a temperatura dos empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço, devendo ser registrado em planilha, na qual conste nome do funcionário, função, data, horário e temperatura, que deve estar disponível para conhecimento das autoridades de fiscalização;
X - privilegiar a ventilação natural do ambiente, e no caso do uso de ar-condicionado, realizar manutenção e limpeza dos filtros regularmente.
- 1º Quando constatado febre ou estado gripal do consumidor, empregado, colaborador, terceirizado e prestador de serviço, deverá ser impedida a sua entrada no estabelecimento, orientando-o a procurar o sistema de saúde.
- 2º A febre de que trata o § 1º deste artigo é caracterizada pela temperatura igual ou superior a 37,8 °C. § 3º O empregado, colaborador, terceirizado e prestador de serviço, que apresentar sintomas da COVID-19, deverá ser orientado a permanecer em isolamento domiciliar, pelo período de quatorze dias, exceto se apresentar resultado de exame laboratorial que comprove ausência de infecção pelo novo coronavírus.
Art. 6º Ficam autorizadas as competições esportivas profissionais, desde que observados os protocolos indicados no item J do Anexo Único deste Decreto.
Art. 7º Os estabelecimentos e as atividades autorizados a funcionar devem observar os protocolos e as medidas de segurança específicos previstos no Anexo Único deste Decreto. Parágrafo único. Os estabelecimentos que forneçam alimentação a clientes, além de bares e restaurantes, como padarias, confeitarias, quiosques, foodtrucks, trailers de venda de refeições, lojas de conveniência, supermercados e afins deverão seguir os protocolos e as medidas de segurança específicos constantes do item E do Anexo Único deste Decreto.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. Recomenda-se que a circulação de pessoas idosas, gestantes e com comorbidade se limite às necessidades imediatas de alimentação e saúde, evitando-se, ainda, qualquer movimentação de pessoas no âmbito do Distrito Federal que não seja para o exercício de atividades imprescindíveis.
Art. 23. A regulamentação e demais disposições necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto serão disciplinadas em portaria da respectiva Secretaria de Estado competente.
Art. 24. Este Decreto entra em vigor a partir de 29 de março de 2021, à exceção dos arts. 9º a 20, que entram em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 41.874, de 08 de março de 2021.
Art. 25. Fica prorrogada a vigência do Decreto nº 41.849, de 27 de fevereiro de 2021, até o dia 28 de março de 2021. Art. 26.
Revogam-se o Decreto nº 41.849, de 27 de fevereiro de 2021 e o Decreto nº 41.875, de 08 de março de 2021, a partir de 29 de março de 2021. Brasília, 19 de março de 2021 132º da República e 61º de Brasília IBANEIS ROCHA
ANEXO ÚNICO PROTOCOLOS E MEDIDAS DE SEGURANÇA ESPECÍFICOS
I) Clubes recreativos:
- Cumprimento dos protocolos e medidas de segurança gerais estabelecidos no art. 5º deste Decreto.
- Horário de funcionamento: 06h às 21h.
- Higienização frequente das mesas e cadeiras de uso coletivo, que devem ser dispostas a uma distância de 2 metros umas das outras.
- Proibição do acesso à área de marinas.
- Academias, bares e restaurantes instalados dentro de clubes recreativos funcionarão seguindo os protocolos específicos estabelecidos por este Decreto.
- Proibição do uso de churrasqueiras, saunas e salões de festas.